O corpo do policial militar aposentado Carlos Alberto Lazarin é velado desde a tarde desta quinta-feira (22) no Cemitério Municipal de Praia Grande, no litoral de São Paulo. Ele foi morto por um bandido em sua casa, no bairro Guilhermina, no dia anterior. O enterro acontecerá nesta sexta-feira (23), às 9h, no Cemitério Jaraguá, na capital paulista.
Elaine Puosso Lazarin, esposa do sargento, que também foi baleada, foi liberada pelos médicos para participar da cerimônia. Ela rebateu a declaração da polícia de que o caso se tratava de uma tentativa de assalto. “Não foi um assalto, porque ele poderia ter levado o carro. Ele queria o policial que estava na casa, mas não o conhecia”, argumenta.
Apesar de presente no velório, Elaine disse que não teve permissão dos médicos para ir ao enterro em São Paulo. "Meu marido vai ser enterrado em São Paulo e eu não posso ir por causa do tiro que tomei. Eu estou medicada, porque não era para eu estar aqui."
O sargento Lazarin tinha 50 anos e trabalhou em Praia Grande e em São Paulo durante a ativa. O policial se aposentou no ano passado. A vítima foi levada ao pronto-socorro Municipal e passou por cirurgia, mas não resistiu aos ferimentos e faleceu durante a noite. “Meu marido era honesto, tanto que a gente estava tentando reformar minha casa há 16 anos. Iríamos realizar um sonho de anos em março, que era viajar em um cruzeiro. Estamos com as passagens compradas, mas e agora?”, diz. O homem que matou o sargento era foragido da polícia e também foi morto.
DE SÃO PAULO
ResponderExcluirADV.(A/S) :WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI
DECISÃO: vistos, etc.
Trata-se de pedido de suspensão dos efeitos dos acórdãos proferidos
nas Apelações Cíveis n. 952.097/7-00 e 994.09.178766-0 e nos Agravos de
Instrumento n. 0024498-83.2011.8.26.0000 e 0201383-49.2011.8.26.0000.
Pedido, este, formulado pelo Estado de São Paulo e pela Caixa
Beneficente da Polícia Militar – CBPM, com fundamento no art. 15 da Lei
nº 12.016/2009.
2. Arguem os requerentes que a Associação dos Cabos e Soldados da
Polícia Militar do Estado de São Paulo e a Associação dos Oficiais da
Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo
impetraram mandados de segurança coletivos contra atos do Diretor do
Departamento de Despesa e Pessoal da Polícia Militar. Ações que visavam
à “ampliação da base de cálculo dos adicionais temporais que recebem
(qüinqüênios e gratificação de sexta-parte), para que referidos benefícios passem a
incidir sobre a totalidade de seus vencimentos e proventos, excetuadas as parcelas
eventuais”. Alegam que as seguranças foram concedidas pelas 9ª e 12ª
Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. Acórdãos contra os quais foram interpostos recursos
extraordinários. Aduzem ainda que os interessados protocolaram
pedidos de execução provisória dos acórdãos, o que acabou por ser
Supremo Tribunal Federal
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STA 678 / SP
deferido nos autos dos Agravos de Instrumento n. 0024498-
83.2011.8.26.0000 e 0201383-49.2011.8.26.0000.
3. Apontam os autores a ocorrência de grave lesão à ordem e
economia públicas. É que o “imediato cumprimento das seguranças
concedidas, determinando o recálculo dos adicionais temporais aos policiais
militares ativos, inativos e pensionistas, independentemente do trânsito em
julgado da decisão concessiva da ordem” viola os “artigos 2º b da Lei 9494/97 e
§ 2º do artigo 7º c/c § 3º do artigo 14 da Lei Federal 12.016/09, dispositivos que
vedam a execução provisória contra o Poder Público de decisão que implique em
pagamento de qualquer natureza e em extensão de vantagem”. Ademais, a
execução dos acórdãos gera um inesperado “impacto financeiro bilionário à
Fazenda Pública estadual, pois o custo desses pagamentos pode atingir cerca de
R$ 1.497.027.950,73 (um bilhão, quatrocentos e noventa e sete milhões vinte e
sete mil novecentos e cinquenta reais e setenta e três centavos)”. Daí requerem
a suspensão dos acórdãos impugnados.
4. Feito esse aligeirado relato da causa, passo à decisão. Fazendo-o,
pontuo, de saída, que o pedido de suspensão de segurança é medida
excepcional prestante à salvaguarda da ordem, da saúde, da segurança e
da economia públicas contra perigo de lesão. Lesão, esta, que pode ser
evitada, “a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do
Ministério Público”, mediante decisão do “presidente do tribunal ao qual
couber o conhecimento do respectivo recurso”. Daqui já se percebe que
compete a este Supremo Tribunal Federal apreciar somente os pedidos de
suspensão de liminar e/ou segurança quando em foco matéria
constitucional (art. 25 da Lei nº 8.038/90). Mais: neste tipo de processo,
esta nossa Casa de Justiça não enfrenta o mérito da controvérsia,
apreciando-o, se for o caso, lateral ou superficialmente.
e agora a viuva vai ter o salrio a menos