STF- RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 666706 SP
Dados Gerais
Processo:
ARE 666706 SP
Relator(a):
Min. ROSA WEBER
Julgamento:
12/02/2013
Publicação:
DJe-037 DIVULG 25/02/2013 PUBLIC 26/02/2013
Parte(s):
ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
VALDOMIRO SEBASTIÃO DA COSTA
JOSÉ CLÓVIS DA SILVA
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
VALDOMIRO SEBASTIÃO DA COSTA
JOSÉ CLÓVIS DA SILVA
Decisão
Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 7º, IV, e 37, XIV, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O pretendido processamento do recurso extraordinário encontra óbice na Súmula 280 desta Suprema Corte (por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário). Colho precedente sobre o tema: "AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República. O recurso extraordinário foi interposto contra julgado da Primeira Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal de São Paulo proferido nos termos seguintes: "POLICIAL MILITAR -Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de recálculo de quinquênio sobre vencimentos integrais, de modo a incidir sobre verbas e gratificações com caráter remuneratório e não eventuais. Não cabimento. Aplicação do art. 3º, II, da Lei Complr nº 731/93, específica para policiais civis e militares. Recurso provido para julgar improcedente a demanda" (fl. 265). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Agravante afirma que o Tribunal de origem teria contrariado os arts. 5º, caput, inc. II, LIV e LV, 37, caput, inc. XIV, e 93, inc. IX, da Constituição da República. Afirma que "a insistência em não responder à controvérsia implica nulidade do acórdão que julgou os embargos declaratórios por ofensa aos incisos LIV e LV do Art. 5º, da CF" (fl. 329). Assevera que "o adicional por tempo de serviço tem fundamento na Carta Magna bandeirante e descabe restrição por parte do legislador ordinário. A incorporação de vantagens far-se-á no modo e nos limites descritos na lei, mas não pode o intérprete restringir, negando comando constitucional de incidência dos quinquênios (CE, Art. 129) sobre osvencimentos integrais, desconsiderar, para apuração do valor desta, o montante real do pagamento habitual e regular efetivamente percebido pelo servidor, pretendendo selecionar e indicar quais das frações que o compõem entram, ou não, nesse cálculo"(fl. 331). Sustenta que "a exclusão de determinadas verbas, preconizada pela Fazenda do Estado, colide com a ideia de cálculo com base nos aludidos vencimentos integrais. O que de fato viola sem dúvida o disposto no Artigo 5º, caput, inciso II e 37,ambos da Constituição Federal" (fl. 332). Argumenta, ainda, que "o que deve ser sopesado não é se há incorporação, mas se existe habitualidade. Se as vantagens são, ou não, meramente eventuais, sabendo-se que, como exposto na exordial, os quinquênios incidem sobre todas as verbas não eventuais" (fl. 335). 3. A decisão agravada adotou os seguintes fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário: "a) não se apontou de maneira clara qual teria sido a violação; b) não indicou a recorrente qual teria sido a parte específica do decisum que afrontou (e em que medida afrontou) cada norma; e, ainda, porque: c) as alegadas violações, teriam ocorrido, sempre, de maneira indireta, oblíqua ou reflexa (transversa), o que é inadmissível" (fl. 363). 4. No agravo interposto o Agravante reitera as razões do recurso extraordinário. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 5. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n.12.322/2010,estabeleceu que o agravo contra decisão que inadmite recurso extraordinário processa-se nos autos, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá,na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 6. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 7. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão do Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o que a Constituição exige, no art.93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional" (RE 140.370,Rel. Min. Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269). Além disso, o Supremo Tribunal Federal afirmou que "o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (RE 585.919-AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20.4.2012). 8. O Colégio Recursal assentou: "O artigo 129 da Constituição Estadual assim estabelece: (
) O referido dispositivo, portanto, dispõe sobre a base de incidência somente no que diz respeito ao benefício da sexta-parte, nada mencionando acerca da base de cálculo do adicional por tempo de serviço. Por sua vez, em relação aos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar, a matéria é disciplinada pelo artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 731/93 (
) Sendo assim, o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre as gratificações RETPM, RETP e pro labore (
) No caso dos autos, o holerite que instrui a inicial demonstra que o adicional vem sendo pago de acordo com a Lei Complementar nº 731/93, de modo que há falar em recálculo sobre os vencimentos integrais. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso para julgar improcedente a demanda" (fls. 267-268). O acórdão recorrido está fundamentado na legislação infraconstitucional estadual. Eventual ofensa à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireto. Incide na espécie a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal. Nesse sentido: "Servidor Público do Estado de São Paulo: acórdão recorrido que, com fundamento no artigo 129 da Constituição estadual, reconheceu o direito dos servidores ao recebimento da sexta-parte sobre os adicionais que integram os vencimentos, excluindo-se as parcelas transitórias: questão de direito, cuja apreciação no RE é vedada pela Súmula 280: precedentes" (RE 358.339-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 31.3.2006). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ADICIONAL DE SEXTA PARTE. QUINQUÊNIOS.LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. As normas contidas no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo dizem respeito tão-somente ao Direito local. Para dissentir-se do acórdão recorrido seria necessário o reexame de legislação local, circunstância que impede a admissão do recurso extraordinário ante o óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 593.098-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 19.12.2008). "EXTENSÃO, A SERVIDORES INATIVOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL-GAP, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 873/2000 - CONTROVÉRSIA LIMITADA À INTERPRETAÇÃO DE NORMAS DE DIREITO LOCAL - EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA - RECURSO IMPROVIDO" (AI 501.554-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 20.5.2005). Não há, pois, o que prover quanto às alegações do Agravante. 9. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II, alínea a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)." (ARE 711956, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 05/11/2012, publicado em DJe-223 DIVULG 12/11/2012 PUBLIC 13/11/2012) Nada colhe, ademais, a tese da agravante de que reconhecida a repercussão geral da matéria, versando o paradigma indicado (RE 563708-5) sobre hipótese diversa, na esteira do que já decidido por esta Corte, verbis: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. A REPERCUSSÃO GERAL NÃO DISPENSA O PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS. ART. 323 DO RISTF C.C. ART.102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). 2. Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida "a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso" (art.102, III, § 3º, da CF). 3. A controvérsia sub judice acerca da base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênios) foi decidida à luz da legislação local que disciplina a espécie (artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo e Lei estadual n. 6.628/89). Assim, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, como deseja o recorrente, necessário seria o reexame da referida legislação, o que inviabiliza o extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". (Precedentes: RE n. 309.542-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, 1ª Turma, DJ de 10.09.04; RE n. 593.098-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, 2ª Turma, DJe de 18.12.08; ARE n. 693.494, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 22.06.12; ARE n. 682.548, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 21.05.12; RE n. 639.227, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 10.10.11, entre outros.). 4. In casu, o acórdão recorrido manteve a sentença prolatada pelo juízo monocrático no sentido de que o adicional por tempo de serviço, deve incidir sobre a integralidade dos vencimentos do servidor, ressalvadas as vantagens e gratificações de cunho transitório. 5. O tema versado neste autos é diverso do tratado no RE n. 563.708/RG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Plenário desta Corte, porquanto se debate, no citado paradigma, se servidor público admitido antes da promulgação da EC n. 19/98, a qual suprimiu a expressão "sob o mesmo título ou idêntico fundamento" do art.37, XIV, da Constituição Federal, tem, ou não, direito adquirido ao adicional por tempo de serviço calculado de acordo com a redação original do referido dispositivo constitucional. 6. Recurso extraordinário a que se nega seguimento. Decisão: Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro no art. 102, III, a, daConstituição Federal de 1988, em face de v. acórdão prolatado pelo Colégio Recursal da 22ª Circunscrição Judiciária de Itapetininga/SP, que manteve a sentença prolatada pelo juízo monocrático no sentido de que o adicional por tempo de serviço, deve incidir sobre a integralidade dos vencimentos do servidor, ressalvadas as vantagens e gratificações de cunho transitório. Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao artigo 37, IV, da Constituição Federal,sustentando, em síntese, que os benefícios pecuniários auferidos por servidor público somente podem incidir sobre o seu salário base e demais verbas que, em razão de disposição legal, venham a integrá-lo. Alega, ainda, que foi reconhecida a repercussão geral do tema em análise nos autos do RE n. 563.708/RG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia (fls. 140/152). Foram apresentadas contrarrazões ao recurso extraordinário (fls. 154/164). É o relatório. DECIDO. O recurso não merece prosperar. Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). O Tribunal a quo, ao proferir o acórdão recorrido, manteve a sentença monocrática que enfatizou, verbis: "Trata-se de ação de recálculo de quinquênio. A ação é procedente. Estabelece a Constituição do Estado de São Paulo que, ao servidor público estadual, é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos (artigo 129). Por sua vez, a Lei Estadual nº 6.628, de 27 de dezembro e 1989, estabeleceu que: o adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição Estadual será calculado, base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço, sobre o valor dos vencimentos, o salário ou da remuneração, não podendo ser computado nem acumulado para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da Constituição do Estado (artigo 18) (
) Dessa forma, o adicional em questão incide sobre o salário base acrescido das demais parcelas incorporadas, que em conjunto formam os vencimentos, excluídas, tão somente, as gratificações e adicionais de função, de natureza transitória. Entende-se por eventuais as parcelas que são circunstanciais, que deixam de ser pagas assim que cessadas as razões de sua concessão. Assim, com exceção das vantagens e gratificações de cunho transitório, o quinquênio deve incidir sobre a integralidade dos vencimentos do servidor." Ora, a controvérsia sub judice acerca da base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênios) foi decidida à luz da legislação local que disciplina a espécie (artigo 129 daConstituição do Estado de São Paulo e Lei estadual n. 6.628/89). Assim, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, como deseja o recorrente, necessário seria o reexame da referida legislação, o que inviabiliza o extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". À guisa de exemplo, cito os seguintes julgados: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE SEXTA-PARTE. ART. 129 DACONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. A presente controvérsia passa, necessariamente,pela análise da legislação infraconstitucional pertinente, na qual se baseara o acórdão recorrido (art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo). Incide, no caso concreto, o óbice da Súmula 280 desta colenda Corte. Agravo regimental desprovido." (RE n. 309.542-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, 1ª Turma, DJ de 10.09.04). "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ADICIONAL DE SEXTA PARTE. QUINQUÊNIOS. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. As normas contidas no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo dizem respeito tão-somente ao Direito local. Para dissentir-se do acórdão recorrido seria necessário o reexame de legislação local, circunstância que impede a admissão do recurso extraordinário ante o óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE n. 593.098-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, 2ª Turma, DJe de 18.12.08). Ainda nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: ARE n. 693.494, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 22.06.12; ARE n. 682.548, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 21.05.12; RE n. 639.227, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 10.10.11, entre outros.Relativamente ao verbete sumular, traz-se a lume o comentário do ilustre professor Roberto Rosas, in Direito Sumular, 14ª edição, Editora Malheiros, verbis: "280. Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal,mantendo a sua supremacia. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963).Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal a quo, discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc. (RE 66.149, RTJ 49/356). Não será matéria de direito local se essa mesma sistemática é contrária à lei federal, verbi gratia, o Código de Processo Civil. Na mesma linha de raciocínio estão os regimentos internos dos tribunais. Não cabe recurso extraordinário por violação de lei federal, quando a ofensa alegada for a regimento interno de tribunal (Súmula 399; RE 57.747, Rel. Min. Cândido Motta, RTJ 43/87; RTJ 54/197, 444 e 610; RE 85.909, Rel. Min. Cordeiro Guerra, RTJ 83/584; RE 81.855, Rel. Min. Soares Muñoz, RTJ 89/529)." Por fim, cabe salientar que o tema versado neste autos é diverso do tratado no RE n. 563.708/RG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Plenário desta Corte, porquanto se debate, no citado paradigma, se servidor público admitido antes da promulgação da EC n. 19/98, a qual suprimiu a expressão "sob o mesmo título ou idêntico fundamento" do art.37, XIV, da Constituição Federal, tem, ou não, direito adquirido ao adicional por tempo de serviço calculado de acordo com a redação original do referido dispositivo constitucional. Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF." (RE 706026, Relator (a): Min. LUIZ FUX, julgado em 30/08/2012, publicado em DJe-175 DIVULG 04/09/2012 PUBLIC 05/09/2012) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Conheço do agravo para negar-lhe provimento (art. 544, § 4º, II, "a", do CPC). Publique-se. Brasília, 12 de fevereiro de 2013.Ministra Rosa WeberRelatora
PARABENS MINISTRA ROSA POR FAZER A JUSTIÇA DO BRASIL AGORA SÓ FALTA O GOVERNADOR PAGAR E TODOS SABEM QUE ELE NAO PAGA OS PRECATÓRIOS DE SP E NAO RESPEITA AS LEIS DO BRASIL E PORISSO QUE ELE ABAIXOU OS SALARIOS DOS PMS DE SP MUITOS SAO APOSENTADOS MUITOS SAO VIUVAS E VIUVOS E TODOS FORAM PREJUDICADOS MAIS A JUSTIÇA NAO FALHA AGORA A JUSTIÇA TEM QUE MANDAR ELE PAGAR OS ATRASADOS O MAIS RAPITO E ATUALIZAR OS SALARIOS ATÉ A DATA DE HOJE 31 05 2013 NINGUEM RECEBEU AINDA
ResponderExcluirO GOVERNADOR DE SP CONTINUA A NAO RESPEITAR AS LEIS DO BRASIL O PIOR DISSO NAO TEM UMA AUTORIDADE QUE MONTRE A ELE , QUEM MANDA NO BRASIL É A JUSTIÇA OS DESEMBARGADORES O MINISTRO DA JUSTIÇA A PRESIDENTE DILMA TEM QUE FAZER O GOVERNADOR DE SP CUMPRIR O QUE O JUDICIARIO MANDA PARA,DESAPROPIAR OS INDIOS E POBRES TEM JUSTIÇA QUANDO É AO CONTRARIO NAO FAZEM JUSTIÇA SOCORRO JUSTIÇA INJUSTA COM OS JUSTOS TRABALHADORES DO BRASIL.
ResponderExcluirPORQUE SÓ EU, TRABALHADOR, APOSENTADO APOS TRINTA ANOS DE POLICIA, TENHO QUE HONRAR OS MEUS COMPROMISSOS HABITUAIS E O GOVERNO NÃO? FICA EU DEVENDO UM MES DE IPVA OU DE QUALQUER OUTRO IMPOSTO QUALQUER,PARA VER O QUE ACONTECE.AO NÃO CUMPRIR UMA DECISÃO JUDICIAL, O GOVERNADOR ESTÁ JOGANDO À POPULAÇÃO, QUE NÃO TEM NADA A VER COM ISSO, À UM COVIL DE ANIMAL SELVAGEM PELA DESMOTIVAÇÃO DOS POLICIAIS.LEMBRAM DOS OUTROS ANOS ANTERIORES, QUANDO DO GOVERNO DO PSDB, O QUE O PCC FEZ COM O ESTADO DE SÃO PAULO?PELO AMOR DE DEUS, NÃO QUEREMOS MAIS ISSO.SR. GOVERNADOR, PAGA-NOS O QUE É DE DIREITO NOSSO ASSIM COMO PAGAMOS OS NOSSOS COMPROMISSOS.
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